R E S O L
U Ç Ã O N.º 037/2019-CEP
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CERTIDÃO Certifico que a presente resolução foi
afixada em local de costume, nesta Reitoria e publicada no site http://www.scs.uem.br,
no dia 10/02/2020. Isac
Ferreira Lopes, Secretário. |
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Aprova o Regulamento dos Cursos de
Pós-Graduação Lato Sensu. |
Considerando
o conteúdo das fls. 665 a 699 do Processo
n.º 558/1988-PRO;
considerando o disposto na Resolução n.º 1, de 8 de junho
de 2007 do Ministério da Educação;
considerando o disposto na
Resolução CNE/CES n.º 1, de 6 de abril de 2018;
considerando o disposto na
Resolução CNE/CES n.º 7, de 18 de dezembro de 2018;
considerando os fundamentos
apresentados no Parecer de Vista ao Parecer n.º 018/2019-CPG, os quais foram
adotados como motivação para decidir,
O CONSELHO DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO APROVOU E EU,
REITOR, SANCIONO A SEGUINTE RESOLUÇÃO:
Art.
1º Aprovar o Regulamento dos Cursos
de Pós-Graduação Lato Sensu, conforme Anexo, parte integrante desta
resolução.
Art. 2º Esta resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
Dê-se
ciência.
Cumpra-se.
Maringá, 27 de novembro de 2019.
Julio
César Damasceno,
Reitor.
ADVERTÊNCIA:
O prazo recursal
termina em 17/02/2020. (Art. 95 - § 1º do Regimento Geral da UEM) |
ANEXO
Regulamento dos Cursos de Pós-graduação Lato Sensu
TÍTULO I
GENERALIDADES
Art. 1o A
Universidade Estadual de Maringá (UEM) oferece cursos de pós-graduação lato sensu nas modalidades de
especialização presencial, semipresencial e a distância e residências médicas,
outras uniprofissionais e multiprofissionais para portadores de diploma de
curso superior.
§ 1o Os
cursos de especialização são caracterizados por um conjunto de componentes
curriculares e, opcionalmente, por um trabalho individual de conclusão, tendo
como finalidade a ampliação vertical do conhecimento em determinada área.
§ 2o Os cursos a serem
oferecidos nas modalidades residências médicas, outras uniprofissionais e multiprofissionais
e especialização a distância devem obedecer às normas específicas.
Art. 2o O
curso pode ser oferecido mediante convênio, parceria ou cooperação acadêmica,
devendo, neste caso, ser orientado e acompanhado pela Pró-Reitoria de
Planejamento e Desenvolvimento Institucional (PLD) / Diretoria de Projetos e
Convênios (DPC) da UEM.
Art. 3o O
projeto pode ser proposto pelo departamento, centro, programa de pós-graduação,
órgãos e núcleos aprovados pelo Conselho Universitário (COU) que possua um quadro
de mestres e/ou doutores que possa compor 50% do corpo docente do curso e que
possa responder pela oferta da maior parte da carga horária em componentes
curriculares.
Parágrafo único. O
quadro de docentes externos à UEM não deve ultrapassar a 35% do total de
docentes do curso.
Art. 4o O corpo docente de cursos de pós-graduação lato sensu, em nível de especialização,
pode ser constituído por professores especialistas ou de reconhecida capacidade
técnico-profissional, sendo que 50% do corpo docente, pelo menos, deve apresentar
titulação de mestre ou de doutor obtido em programa de pós-graduação stricto sensu reconhecido pelo
Ministério da Educação (MEC).
§ 1o Quando
o projeto envolver servidores docentes ou agentes uniiversitáarios da UEM de
outros órgãos ou departamentos nas atividades dos componentes curriculares,
deve ser acompanhado da anuência dos servidores envolvidos, assim como da
liberação do(s) órgão(s) de origem.
§ 2o Os servidores
docentes ou agentes universitários da UEM envolvidos no projeto devem ter
cadastro atualizado na plataforma Lattes do CNPq.
Art.
5o Os cursos de especialização têm uma carga horária mínima de
360 horas, incluindo o componente curricular com ementa voltada para a iniciação
à pesquisa com carga horária mínima de 30 horas/aula, não sendo computado,
neste total, o tempo de estudo individual ou em grupo sem assistência de
docente do curso ou orientador, nem, quando houver o tempo despendido na
elaboração do trabalho de conclusão.
§ 1o Os cursos podem incluir em seus projetos pedagógicos
Atividades Curriculares de Extensão Universitária, desenvolvidas em projetos de
extensão e de eventos e projetos de prestação de servidos, cadastrados nos
órgãos competentes, num limite de até 20% da carga-horária total do curso,
considerando-se:
I - no caso da inserção curricular da extensão os alunos
devem ter planos individuais de atividades e serem cadastrados formalmente em
projetos em execução nos ósgãos competentes;
II - nas atividades de inserção curricular da extensão,
cada pós-graduando deve ser acompanhado, orientado e avaliado por um docente da
UEM, ou docente voluntário ou servidor
da carreira técnica devidamente inseridos nos projetos em andamento;
III - no caso das atividades de inserção curricular de
extensão serem desenvolvidas em projetos de eventos e cursos de extensão, a
participação dos pós-graduandos deve ser na organização ou atuação como
ministrante, não se limitando a participação como ouvinte.
§ 2o No caso do curso visar
a qualificação de docentes para o ensino superior, este pode apresentar em sua
grade, componentes curriculares de formação didático-pedagógica de, no mínimo,
60 horas/aula.
Art. 6o O
prazo de duração do curso não pode ser inferior a seis meses e superior a vinte
e quatro meses, incluindo o tempo destinado à elaboração e avaliação do
trabalho de conclusão, quando existir.
§ 1o Os
componentes curriculares podem ser ministrados em uma ou mais etapas, de acordo
com o cronograma estabelecido no projeto.
§ 2o Os
projetos que apresentem prazo de duração do curso inferior a 24 meses podem
prorrogar esse prazo, por uma única vez, até a totalização desse limite,
mediante justificativa pertinente e manifestação dos órgãos que aprovaram seu
formato inicial.
§ 3o O prazo
a que se refere o caput deste artigo
pode ser de no máximo 30 meses, para projetos com carga horária maior ou igual
a 540 horas.
§ 4o Encerrado
o prazo de duração do curso, o coordenador tem até 60 dias para a entrega do
relatório final do curso ao órgão proponente para deliberação sobre sua
aprovação.
TÍTULO II
DO PROJETO, DA TRAMITAÇÃO E DAS COMPETÊNCIAS
Art. 7o O
proponente deve elaborar projeto de curso que atenda às normas vigentes na Instituição
e encaminhar à Pró-Reitoria de Pesquisa e Pós-Graduação (PPG) em Formulário
Próprio de Projetos de Cursos de Pós-Graduação Lato Sensu, com antecedência mínima de 60 dias de seu início.
§ 1o Cabe
à Divisão de Pós-Graduação (PGD) organizar e operacionalizar o uso do
Formulário Próprio de Projetos de Cursos de Pós-Graduação Lato Sensu, além de acompanhar e orientar os proponentes e/ou
coordenadores dos cursos a proceder à conferência dos aspectos técnicos e
administrativos do projeto, assim como controlar a tramitação dos processos.
§ 2o Cada
projeto de curso ou de abertura de nova turma, após aprovação do proponente, deve ser encaminhado à PPG para
conferência e providências quanto à abertura do processo específico junto ao
Protocolo Geral (PRO) da UEM.
§ 3o Os
projetos de cursos, após instrução e parecer técnico da PPG, devem ser
aprovados em seus aspectos didático-pedagógicos nas seguintes instâncias:
I - pelo
proponente e após, pelo Conselho Interdepartamental (CI), quando o proponente
não for o próprio centro;
II - pelo Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão
(CEP), apenas quando o proponente for o
centro, núcleos, órgãos e programas.
§ 4o Quanto
aos seus aspectos orçamentários, os projetos de cursos, após instrução e
parecer técnico da PPG, devem ser aprovados nas seguintes instâncias:
I - pelo
proponente e após, pelo CI, quando o proponente não for o próprio centro;
II - pelo Conselho de Administração (CAD), apenas
quando o proponente for o centro.
§ 5o Os
cursos de que trata o presente regulamento, somente podem ser objeto de
divulgação e publicidade depois de aprovados pelo proponente em seus aspectos
didático-pedagógicos e orçamentários.
§ 6o As
atividades didático-pedagógicas do curso somente podem ser iniciadas após a
aprovação pelos órgãos competentes.
§ 7o Os trabalhos de
conclusão que envolvam seres humanos, animais ou organismos geneticamente
modificados devem ser submetidos, antes de sua execução, a apreciação do Comitê de Ética pertinente da
UEM.
Art. 8o Ao
proponente, além de deliberar sobre o projeto do curso, quando de sua
aprovação, deve assumir as seguintes competências:
I -
encaminhar o projeto do curso à PPG em conformidade com o estabelecido no Artigo
7o;
II -
indicar um coordenador para o curso, pertencente ao seu quadro efetivo de
docentes da UEM;
III
- publicar edital divulgando as datas para inscrição, para seleção e para
matrícula, de acordo com o previsto no projeto do curso;
IV -
receber as fichas de inscrição e selecionar os alunos para que sejam
encaminhados para efetivação de matrícula em tempo hábil;
V -
deliberar sobre as alterações que se fizerem necessárias ao desenvolvimento do
curso, asssim como sobre o Relatório Preliminar de Conclusão de Componentes
Curriculares;
VI - deliberar sobre
o Relatório Final do Curso e, uma vez aprovado em primeira instância,
encaminhá-lo à PPG para as demais providências.
Art. 9o Ao
coordenador compete:
I -
supervisionar o desenvolvimento do curso;
II - viabilizar os recursos e materiais para a execução
do projeto, de acordo com o orçamento previsto;
III - encaminhar à Diretoria de Assuntos Acadêmicos
(DAA), no prazo de 15 dias, após o encerramento do prazo de inscrição, a
relação dos alunos a serem matriculados, acompanhada das fichas de inscrição e
dos documentos exigidos no ato da inscrição, conforme Artigos 12 e 13;
IV -
propor alterações no projeto do curso, ouvida a PPG, submetendo-as à aprovação
pelo órgão proponente;
V -
conceder aproveitamento de estudos, ouvido o(s) professor(es) do(s)
componentes(s) curricular(es) envolvido(s);
VI - encaminhar à DAA o registro de frequência e de
avaliação de cada componente curricular devidamente preenchido, assinado pelo
respectivo ministrante responsável e pelo
proponente até, no máximo, dez dias úteis após seu encerramento;
VII - encaminhar à DAA o Relatório Preliminar de Conclusão dos
Componentes Curriculares, em modelo próprio, devidamente aprovado pelo proponente, no prazo máximo de 30 dias após o
encerramento dos componentes curriculares;
VIII
- providenciar o edital de composição das comissões de avaliação dos trabalhos
de conclusão de curso;
IX -
encaminhar à DAA as atas de avaliação dos trabalhos de conclusão de curso, após
a regularização de todas as obrigações do aluno no curso;
X - encaminhar
à Biblioteca Central (BCE) exemplar dos trabalhos de conclusão de curso
aprovados, observados os ajustes determinados pelas respectivas comissões de
avaliação;
XI - encaminhar o
Relatório Final do Curso à PPG, para parecer e demais providências, até 60 dias
após o encerramento do prazo estabelecido para a duração do curso, fixado no Artigo 6o.
Art. 10. O
proponente somente pode apresentar nova proposta de curso ou abertura de nova
turma quando forem atendidas todas as exigências formais relativas a projetos
anteriores afetos a ele.
TÍTULO III
DAS
VAGAS, DA INSCRIÇÃO, SELEÇÃO E MATRÍCULA DOS CANDIDATOS
Art. 11. Cada
projeto de curso deve prever um número mínimo e um número máximo de vagas para
a turma, respeitando-se um mínimo de três vagas para servidores da UEM ou
conforme normas em vigor.
Parágrafo único. Ultrapassando o número
máximo de alunos previsto, pode haver um desdobramento da turma, mediante
adequação do projeto e manifestação dos órgãos que aprovaram inicialmente o
projeto quanto a sua viabilidade.
Art. 12. A
inscrição é permitida aos portadores de diploma de curso superior que
apresentarem, dentro dos prazos estabelecidos, os seguintes documentos:
I -
formulário de inscrição;
II -
fotocópia da cédula de identidade;
III
- fotocópia do histórico escolar e do diploma de curso superior;
IV - outros exigidos pelo projeto de cada curso.
§ 1o São
aceitas inscrições de alunos em fase de conclusão de curso de graduação,
mediante apresentação de documento comprobatório de conclusão do curso, que
contenha a data provável da colação de grau, ficando a matrícula condicionada à
apresentação da documentação contida no Inciso III deste
artigo.
§ 2o O projeto de cada
curso deve fixar as normas de seleção e os critérios de preenchimento das
vagas, que devem constar nos editais de divulgação do curso e de abertura das
inscrições.
Art. 13. O
candidato classificado deve efetivar a matrícula junto ao órgão proponente, no
prazo previsto no projeto do curso e divulgado por meio de edital.
§ 1o Em
caráter excepcional podem ser matriculados:
I -
alunos da UEM que, embora não tenham colado grau, apresentem documento expedido
pelo órgão de controle acadêmico de que seu curso foi concluído, condicionando-se
a expedição de certificado à apresentação de documento comprobatório de colação
de grau;
II - candidatos selecionados graduados em outras instituições
mediante a apresentação de certificado de colação de grau de curso reconhecido
pelo MEC.
§ 2o O
caráter excepcional de matrícula se finda com a entrega da cópia do diploma de
curso superior, passando o aluno à condição de matriculado.
§ 3o As
fichas de inscrição dos alunos selecionados, acompanhadas da documentação
exigida no Artigo 12, devem ser encaminhadas à DAA para efetivação de
matrícula, após conferência.
§ 4o No ato da matrícula o
aluno deve firmar contrato de prestação de serviços, em três vias, que devem
ser encaminhados devidamente assinados e rubricados à Diretoria de
Contabilidade e Finanças (DCF) ou aos órgãos conveniados.
Art. 14. Não há trancamento de
matrícula no curso ou em componentes curriculares.
Art. 15. A
solicitação de cancelamento de matrícula no curso deve ser protocolizada junto
à DAA e encaminhada à coordenação do curso para ciência e providências.
TÍTULO IV
DO
APROVEITAMENTO DE ESTUDOS E DOS CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO
Art. 16. A
concessão de aproveitamento de estudos somente pode ser realizada no caso de
componentes curriculares de cursos de pós-graduação, no mesmo nível, cursadas
em tempo não superior a quatro anos, em instituições reconhecidas pelo órgão
federal pertinente.
§ 1o O
aproveitamento de estudos não pode exceder a um terço da carga horária do
curso.
§ 2o A solicitação de
aproveitamento de estudos de componentes curriculares, acompanhada do histórico
escolar, com a nota e frequência, o programa e a qualificação dos professores
responsáveis, deve ser protocolizada, ao coordenador do curso, até 15 dias
antes do início do componente curricular equivalente a ser oferecida no curso
em que o aluno estiver matriculado.
Art. 17. Em cada componente
curricular, o rendimento escolar do aluno é avaliado por meio de verificações
de aprendizagem, sendo a nota de cada avaliação expressa na escala de zero a
dez.
Art. 18. É
considerado aprovado no componente curricular, o aluno que obtiver frequência
mínima de 75% das aulas ministradas e nota final igual ou superior a sete
vírgula zero.
§ 1o O
aluno que em determinado componente curricular atingir nota final inferior a
sete vírgula zero, porém maior ou igual a cinco vírgula zero, pode submeter-se
a uma nova avaliação, prevalecendo, para registro, a maior nota obtida.
§ 2o A avaliação a que se refere
o parágrafo anterior deve realizar-se até 30 dias após o término do componente
curricular, podendo ser efetuado no máximo em dois componentes curriculares,
mediante requerimento protocolizado, ao coordenador do curso, até cinco dias
úteis após a publicação dos resultados.
Art. 19. O coordenador
do curso pode, mediante requerimento justificado, conceder nova oportunidade
para a realização de verificação de aprendizagem.
Parágrafo único. O requerimento deve ser
dirigido ao coordenador do curso e protocolizado no prazo máximo de cinco dias
úteis a contar da data de realização da verificação.
Art. 20. O
aluno pode requerer revisão das verificações de aprendizagem ao coordenador do
curso, mediante exposição de motivos, em que conste, necessariamente, a
especificação do conteúdo prejudicado, até cinco dias úteis após a divulgação
da nota em edital.
Parágrafo único. Em
caso de deferimento da solicitação, a revisão deve ser realizada por uma
comissão composta por três membros, designados
pelo coordenador do curso.
TÍTULO V
DO TRABALHO DE CONCLUSÃO
Art. 21. O
Trabalho de Conclusão, elaborado individualmente nas modalidades de monografia,
artigo científico, ou outra modalidade de trabalho acadêmico, técnico ou
artístico, não é obrigatória mas, tornar-se-á quando prevista no projeto
pedagógico, considerando-se:
I - no
caso de o projeto contemplar as duas modalidades de Trabalho de Conclusão, o
aluno deve optar formalmente por uma das modalidades, com a concordância do
orientador;
II - quando existente,
o Trabalho de Conclusão deve versar sobre um tema relacionado aos conteúdos
ministrados no curso.
Art. 22. Para
a execução e avaliação do Trabalho de Conclusão, adotar-se-a os seguintes
critérios:
I - cada aluno deve ter um orientador escolhido dentre
os constantes na relação do projeto do curso, a qual deve ser divulgada pelo
coordenador até o início do último componente curricular ministrado no curso;
II - cada orientador pode orientar no máximo dez alunos
nos cursos presenciais oferecidos pela UEM no mesmo período;
III - o Trabalho de Conclusão pode ser redigido em
outro idioma, mediante previsão no projeto do curso, observados os procedimentos e normas utilizadas na
elaboração de trabalhos científicos;
IV -
quando for desenvolvido Trabalho de Conclusão que envolva pesquisas com seres
humanos, animais ou organismos geneticamente modificados, antes do seu início,
deve ser submetido à apreciação dos comitês de ética da UEM;
V -
a avaliação do Trabalho de Conclusão deve ser realizada por uma Comissão de Avaliação,
constituída por três membros com a titulação mínima de mestre, dentre os quais
se inclua pelo menos um docente do curso e o orientador, que deve atuar como
presidente;
VI -
em situações específicas, podem compor a Comissão de Avaliação membro com
título de especialista ou de notório saber;
VII -
a avaliação do Trabalho de Conclusão deve ser realizada no prazo máximo de 30
dias a contar da data de sua entrega à coordenação;
VIII
- é considerado aprovado o Trabalho de Conclusão avaliado com nota igual ou
superior a sete vírgula zero.
§ 1o A Comissão
de Avaliação do Trabalho de Conclusão deve lavrar ata em que conste a nota
individual de cada membro, expressa na escala de zero a dez, assim como suas
indicações de ajustes, quando for o caso.
§ 2o A
nota do Trabalho de Conclusão resulta da média aritmética simples das notas
atribuídas pelos membros da Comissão de Avaliação.
§ 3o O
Trabalho de Conclusão pode ser objeto de apresentação em sessão pública, desde
que seja previsto no projeto do curso.
TÍTULO VI
DOS CERTIFICADOS
Art. 23. A
Universidade expede, por meio do órgão de controle acadêmico, os certificados
de conclusão de curso aos alunos que tenham sido aprovados em todos os
componentes curriculares, assim como no Trabalho de Conclusão e cumprido com as
demais exigências constantes neste regulamento.
§ 1o Os
certificados devem ser acompanhados do histórico escolar, emitidos de acordo
com a legislação vigente no país.
§ 2o Alunos
que não satisfizerem as condições estabelecidas no caput deste artigo, tendo concluído um mínimo de dois componentes
curriculares com carga horária mínima de 40 horas/aula cada, podem obter até
dois certificados de atualização em componentes curriculares, observadas as
condições estabelecidas no projeto do curso e nos documentos que regulamentam
os cursos de atualização.
§ 3o Os
certificados de conclusão somente são emitidos após encaminhamento dos Diários
de Classe e do Relatório Preliminar de Conclusão de Componentes Curriculares.
§ 4o Os
certificados de conclusão somente são expedidos aos alunos que:
I - entregarem cópia(s) do seu Trabalho de Conclusão em
versão definitiva ao coordenador do curso, com anuência do orientador quanto ao
cumprimento dos ajustes indicados pela Comissão de Avaliação, no prazo máximo
de 30 dias contados da data de lavratura da Ata de Avaliação.
II - não estiverem
matriculados em caráter excepcional.
Art. 24. A
DAA deve emitir aos docentes do curso, orientadores, membros das comissões de avaliação,
coordenador e demais técnicos envolvidos no curso, certificados de
participações correspondentes às atividades desenvolvidas, após aprovação do
Relatório Final do Curso pelos órgãos competentes.
TÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 25. O
Relatório Final do Curso deve ser aprovado pelo órgão que aprovou o projeto do
curso, com parecer da PPG.
§ 1o O
Relatório Final do Curso deve conter a Prestação de Contas e deve ser
encaminhado ao CI para aprovação, desde que o proponente não seja o próprio
centro.
§ 2o Quando
o órgão proponente for o centro, o Relatório Final do Curso com a Prestação de
Contas deve ser encaminhado ao CAD para deliberação.
§ 3o O
coordenador que atuar no período de vigência do projeto em que ocorrerem
irregularidades identificadas pela PPG e constatadas mediante sindicância, fica
impedido de participar de novos cursos de pós-graduação lato sensu, pelo período de, no mínimo, dois anos, com registro de
sua inadimplência junto à Instituição.
§ 4o As
irregularidades a que se refere o parágrafo anterior devem ser definidas pelo
CI e, quando o proponente for o centro, devem ser definidas pelo CEP,
considerando os aspectos didático-pedagógicos e, nos aspectos administrativos e
financeiros, pelo CAD.
Art. 26. Os
cursos aprovados anteriormente à data de publicação da presente resolução
continuam regidos pela Resolução n.º 021/2010-CEP,
exceto se solicitado expressamente pelo proponente para ser regido por esta
resolução.
Art. 27. Os casos
omissos são resolvidos pela PPG, ouvida a Câmara de Pós-Graduação e Pesquisa
(CPG) do CEP.